O direito do consumidor em cores: o caso da 123 milhas e a reparação ao cliente
Na última semana, a empresa de venda de passagens aéreas e pacotes turísticos ‘123 milhas’ pegou muita gente de surpresa ao anunciar a suspensão da vigência de passagens aéreas promocionais para o período de setembro a dezembro de 2023. Ou seja, na prática, quem havia adquirido passagens e/ou os pacotes não iria (aliás, não irá) mais poder usufruir deles neste período estipulado pela empresa, gerando transtornos para os consumidores.
Porém, o problema maior, agora, gira em torno da conduta adotada pela 123 após os consumidores perguntarem “e como farão para me devolver o dinheiro gasto com a compra?”: a empresa afirmou que só vai efetivar esse estorno através de vouchers da própria companhia, que só podem ser utilizados… para compras com a 123 milhas.
O embate é que tal medida é totalmente ilegal dentro do que estabelece Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.708 de 1990, que trata sobre direitos e deveres de consumidores e fornecedores de produtos, bens e serviços. O artigo 35, inciso III, que trata sobre a oferta de produtos, nos informa claramente que, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
III - Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ou seja: a “solução” proposta para a empresa contraria frontalmente a lei de proteção ao consumidor e não deixa outra opção ao consumidor que não tem qualquer interesse em adquirir outros produtos senão judicializar o caso pedindo, além do dinheiro gasto com as devidas correções, um valor referente às perdas e danos ocasionados.
Além disso, há no caso da 123 milhas a nítida falha na prestação do serviço proposto pela empresa de forma livre e espontânea, o que também fere o artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, que nos diz “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e/ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa maneira, a culpa pelos danos causados aos compradores das passagens e/ou pacotes turísticos é totalmente da empresa, além da clara obrigação de arcar com os prejuízos com opções além de emissão de vouchers para que os clientes usem… no site da própria 123 milhas.
Já há diversas decisões em tribunais estaduais pelo país que obrigam a empresa a cumprir com suas obrigações, imputando multas diárias em caso de descumprimento por parte dela e restituindo aos clientes ou a emissão imediata das passagens ou a devolução dos valores gastos, com as devidas correções, juros, mora e acréscimos por conta dos danos morais e materiais gerados.
Em Alagoas, tanto a 13ª Vara Cível quanto a 4ª Vara Cível, ambas da Capital, já decidiram pelos direitos dos clientes da 123 milhas para que a empresa emita imediatamente as passagens ou restitua os valores, sob pena de multa diária.
Por fim, os consumidores, em qualquer que seja o empreendimento no qual comprem / consumam / façam uso dos serviços ofertados não podem, em hipótese alguma, ser penalizados pelos ônus do negócio, que é suportado por aquele que pretende colocar sua empresa / seus serviços à disposição da clientela - independentemente do porte, do tamanho do negócio.
Dessa maneira, nada mais justo e certo que a procura, por meio do judiciário, pelos direitos lesados dos consumidores de empresas como a 123 milhas e demais que, porventura, venham a querer enganar quem, de boa-fé, confiou nos serviços e produtos disponibilizados - e, claro, pagou por isso.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do EXTRA